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Processo:
0004366-63.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0004366-63.2026.8.16.0030
Recurso: 0004366-63.2026.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): LILIAN CRISTIANE NOVAK ORTLIEB
Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Lilian Cristiane Novak
Ortlieb.
A parte recorrente, por petição juntada no movimento. 19.1,
manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser
homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência,
julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às
anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 08 de outubro de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004366-63.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 08.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004366-63.2026.8.16.0030 Recurso: 0004366-63.2026.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): LILIAN CRISTIANE NOVAK ORTLIEB Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Lilian Cristiane Novak Ortlieb. A parte recorrente, por petição juntada no movimento. 19.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 08 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Relator
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